Sera que o Governo quer acabar com o Auxilio-Doença ou quer diminuir o prejuizo. Conheça mais sobre o beneficio.
O auxílio-doença é
um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma
doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o
trabalho.
A base legal esta inserida nos artigos
18, I, 'a e artigos da Lei 8213.
Vale ressaltar que para ter direito ao
beneficio previdenciario devera atingir o periodo de carencia que nesse caso
deve ter pelo menos 12 contribuições mensais (artigo 25, I da lei 8213).
Que segundo o artigo 59 e seguintes da
Lei 8213, o auxilio-doença sera devido ao segurado que, havendo cumprido,
quando for o caso, o periodo de carencia exigido na Lei previdenciaria, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de
15 dias consecutivos. Fica evidenciado que esse benefico não abrange ao
segurado que filiar-se ao Regime Geral de Previdencia Social já portador da
doença ou lesao invocada como causa para o beneficio, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesao.
O auxilio doença sera devido ao segurado empregado a contar
do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais
segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer
incapaz,mas quando requerido por segurado afastado da atividade por mais
de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada
do requerimento.
Ressalte-se que durante os primeiros
quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença,
incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
A empresa que dispuser de serviço
médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das
faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar
o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade
ultrapassar 15 (quinze) dias.
Nos casos de impossibilidade de
realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como
de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de
atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus
para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de
execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não
onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica,
por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão,
com órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS).
O segurado que durante o gozo do
auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter
o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.
Vale ressaltar que caso o segurado que
durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta
subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade,
a exceção disso se dará no caso de que a atividade for diversa da que se deu o
beneficio as essa atividade deve ser verificada a incapacidade para cada uma
das atividades exercidas.
Com a edição da Lei 13457/2017 devem ser observadas as seguintes situações:
1 - Sempre que
possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício
2 - Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo,
o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de
concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a
sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento.
3 O segurado em gozo
de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser
convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção
Neste ultimo caso que tem surgido varias
insatisfações em relação a isso, pois existem casos de pessoas que não estão
incapacitadas e ainda percebem os benefícios, enquanto que há outras com
incapacidades evidentes que são dispensadas e atestadas pelos peritos do INSS
como capazes para o retorno ao trabalho.
O segurado em gozo de auxílio-doença,
insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
O benefício a será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para
o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado
não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Em relação ao registro junto ao
empregador o segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de
auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como
licenciado. Nesse caso, a empresa que garantir ao segurado
licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de
auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância
garantida pela licença.
Bom, se já estava complicado para o trabalhador,
devemos aguardar a proposta de PEC 287/2016 que trata da Reforma da Previdência.
O pedido de prorrogação deve
ser solicitado nos últimos 15 dias do benefício.
Caso não concorde com o indeferimento ou
a cessação do benefício e não seja mais possível requerer pedido de prorrogação, o segurado pode
entrar com recurso à Junta de Recursos, em até 30 dias contados
a partir da data em que tomar ciência da decisão (Portaria MDSA nº 152, de 25/08/2016).
Principais requisitos para
concessão do auxilio-doença
§
Possuir a carência
de 12 contribuições – a perícia médica do INSS poderá avaliar a isenção de
carência para doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001,
além das situações de afastamento decorrentes de acidente de qualquer natureza
ou causa, doença profissional e acidente de trabalho;
§
Possuir qualidade de segurado (caso tenha
perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova
filiação à Previdência Social – Lei nº 13.457/2017);
§ Comprovar doença que torne o
cidadão temporariamente incapaz de trabalhar;
§
Para
o empregado em empresa: estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (corridos
ou intercalados dentro do prazo de 60 dias).
Documentos originais e formulários necessários
§ Documento de identificação válido e oficial com
foto;
§ Número do CPF;
§ Carteira de trabalho, carnês de contribuição e
outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
§ Documentos médicos que comprovem a causa do
problema de saúde, o tratamento médico indicado e o período sugerido de
afastamento do trabalho;
§
Para o
empregado: declaração
carimbada e assinada do empregador, informando último dia trabalhado (se
precisar, imprima o requerimento);
§
Comunicação de acidente de trabalho (CAT),
se for o caso;
§
Para
o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem esta
situação, como declaração de sindicato, contratos de arrendamento, entre outros.
Benefícios
concedidos ou reativados por decisão judicial
O auxílio-doença concedido por decisão
judicial será cessado na data fixada pelo Judiciário ou, na ausência de
fixação, em 120 dias contados da data da concessão/reativação.
Nos 15 últimos dias do auxílio-doença, o
segurado poderá requerer a prorrogação do benefício pela Central 135, internet ou comparecendo em uma
agência do INSS, caso ainda esteja incapaz de retornar ao trabalho.
No dia da perícia médica para revisão de
decisão judicial, será necessário apresentar os seguintes documentos:
§ documento de identificação com foto;
§ toda a documentação médica que disponha em relação
à doença/lesão (laudos, exames, atestados, receitas, etc).
O benefício será cessado caso o
segurado ou seu representante não compareçam, nos 15 últimos dias do
benefício, a uma agência do INSS para requerer a prorrogação do benefício de auxílio-doença
concedido/reativado judicialmente.
Outras informações
§
Fim do
benefício: ocorre quando
o segurado recupera a capacidade ou retorna ao trabalho;
§
Data do
início do pagamento: caso o
pedido seja feito depois de 30 dias de afastamento, o INSS não se
responsabiliza pelo pagamento de valores retroativos;
§
Cancelamento
do pedido: o
pedido de auxílio-doença só poderá ser cancelado na agência do INSS
em que a perícia médica foi agendada;
§
Comprovação
da incapacidade: deve ser
realizada em perícia médica do INSS – o não comparecimento implica no
indeferimento e arquivamento do pedido;
§
Solicitação
de acompanhante em perícia médica: o cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante
(inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para tanto, é
necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e
levá-lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito
médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de
terceiro possa interferir no ato pericial.
fonte: Lei
8213/91
www.previdencia.gov.br
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