DEFESA DO CONSUMIDOR – 25 ANOS DE LEI




Estamos em festa, comemoramos as Bodas de Prata da lei que estabeleceu normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem publica e interesse social atendendo os dispositivos Constitucionais do Art 5º, inciso XXXII, Art.170, inciso V e Art 48 das disposições transitórias da Constituição federal de 1988.
Fora criada a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 sancionado pelo então presidente Fernando Collor, que entrou em vigor no dia 11 de março de 1991.
Essa comemoração nos remete a um momento de reflexão relacionados aos avanços de conquistas da população brasileira. Já que estávamos acostumados a sermos manipulados sem ter como reivindicar pois não havia base legal para isso.
O consumidor sempre foi a parte mais vulnerável na relação de consumo.
Com o Código de Defesa do Consumidor o comportamento dos agentes do mercado mudou radicalmente, já que antes da vigência  éramos obrigados a consumir produtos sem data de validade, inclusive remédios que ficavam vários anos nas prateleiras e eram vendidos sem qualquer controle, dentre outros exemplos que se fossemos relacionar não teríamos espaço, sem falar na composição dos produtos, local de fabricação.
Vemos como objetivo maior dessa Lei é a proteção da vida, saúde e segurança do consumidor, pois proíbem que sejam colocados no mercado produtos que representem ou causem risco à vida.
O consumidor recebeu poder, recebeu voz.
Citamos algumas definições do CDC:
Consumidor: toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Fornecedor: é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Produto  é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto devemos comemorar os avanços que a população brasileira tem alcançado em usufruir de seus direitos.
Nas próximas edições estaremos comentando e detalhando alguns pontos dessa Lei e apresentando possíveis soluções de conflitos de relação de consumo.
Falaremos da política nacional de relações de consumo, dos direitos básicos do consumidor, da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos, da proteção à saúde e segurança, da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, da responsabilidade por vicio do produto e do serviço, do período de reclamação por vícios aparentes ou de fácil constatação, da desconsideração da personalidade jurídica quando deve ocorrer, das praticas comerciais, publicidade, praticas abusivas, cobranças de dividas, bancos de dados e cadastros de consumidores, proteção contratual, das clausulas abusivas, contratos de adesão, sanções administrativas, infrações penais, defesa do consumidor em juízo, sistema nacional de defesa do consumidor.

Dr. Marcelo Marinho de Oliveira
Advogado formado pelo Centro Universitario da Cidade – UniverCidade
Especializado em Direito do Consumidor pela UniverCidade
Pós Graduando em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho pela Universidade Estácio de Sá.





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