DEFESA DO CONSUMIDOR – 25 ANOS DE LEI
Estamos em festa, comemoramos as
Bodas de Prata da lei que estabeleceu normas de proteção e defesa do
consumidor, de ordem publica e interesse social atendendo os dispositivos
Constitucionais do Art 5º, inciso XXXII, Art.170, inciso V e Art 48 das
disposições transitórias da Constituição federal de 1988.
Fora criada a Lei 8.078, de 11 de
setembro de 1990 sancionado pelo então presidente Fernando Collor, que entrou
em vigor no dia 11 de março de 1991.
Essa comemoração nos remete a um
momento de reflexão relacionados aos avanços de conquistas da população
brasileira. Já que estávamos acostumados a sermos manipulados sem ter como
reivindicar pois não havia base legal para isso.
O consumidor sempre foi a parte
mais vulnerável na relação de consumo.
Com o Código de Defesa do
Consumidor o comportamento dos agentes do mercado mudou radicalmente, já que
antes da vigência éramos obrigados a
consumir produtos sem data de validade, inclusive remédios que ficavam vários
anos nas prateleiras e eram vendidos sem qualquer controle, dentre outros
exemplos que se fossemos relacionar não teríamos espaço, sem falar na
composição dos produtos, local de fabricação.
Vemos como objetivo maior dessa
Lei é a proteção da vida, saúde e segurança do consumidor, pois proíbem que
sejam colocados no mercado produtos que representem ou causem risco à vida.
O consumidor recebeu poder,
recebeu voz.
Citamos algumas definições do
CDC:
Consumidor: toda
pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário
final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis,
que haja intervindo nas relações de consumo.
Fornecedor: é
toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,
bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel,
material ou imaterial.
Serviço é
qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo
as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto
devemos comemorar os avanços que a população brasileira tem alcançado em
usufruir de seus direitos.
Nas próximas
edições estaremos comentando e detalhando alguns pontos dessa Lei e
apresentando possíveis soluções de conflitos de relação de consumo.
Falaremos
da política nacional de relações de consumo, dos direitos básicos do
consumidor, da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação
dos danos, da proteção à saúde e segurança, da responsabilidade pelo fato do
produto e do serviço, da responsabilidade por vicio do produto e do serviço, do
período de reclamação por vícios aparentes ou de fácil constatação, da
desconsideração da personalidade jurídica quando deve ocorrer, das praticas
comerciais, publicidade, praticas abusivas, cobranças de dividas, bancos de
dados e cadastros de consumidores, proteção contratual, das clausulas abusivas,
contratos de adesão, sanções administrativas, infrações penais, defesa do
consumidor em juízo, sistema nacional de defesa do consumidor.
Dr.
Marcelo Marinho de Oliveira
Advogado
formado pelo Centro Universitario da Cidade – UniverCidade
Especializado
em Direito do Consumidor pela UniverCidade
Pós
Graduando em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho pela Universidade Estácio
de Sá.
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